AREsp 771.829 - PR (2015/0215869-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em uma ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, contexto típico de litígios de saúde suplementar/seguros.
Decisões Monocráticas
Primeiro agravo (beneficiários) não conhecido; Segundo agravo (Sul América) desprovido.
Partes do Processo
CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS
CLARICIO PAULO CASAGRANDE
FLAVIO OLIVE MALHADAS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cumprimento de sentença e astreintes (multa diária)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Os beneficiários buscavam manter o valor integral das astreintes e a multa por má-fé. A operadora questionava a incidência de juros e correção sobre as astreintes.
- Teses do Recorrente
- Alegação de preclusão quanto ao cumprimento da ordem judicial, excesso de execução e impossibilidade de incidência de juros sobre astreintes.
- Dispositivos Invocados
- arts. 18, 461, § 6º, 467, 468, 471, 473, 535, I e II, e 743 do CPC/73, 6º, § 3º da antiga LICC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, do CPC/73).
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação (não indicação do dispositivo legal objeto da divergência).
Falta de cotejo analíticoDissídio não comprovado conforme art. 541 CPC e 255 RISTJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 782.558/ESAgRg no Ag 840.313/ROAgRg no REsp 1402488/PREDcl no AREsp 347.137/MGAgRg no AREsp 436.997/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade) e deficiência na fundamentação do dissídio.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 771.829 - PR (2015/0215869-4)”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS E OUTROS (primeiros agravantes) e NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA... ASTREINTES DEVIDAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE... RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Observações
A decisão trata de recursos de ambas as partes em fase de cumprimento de sentença. O STJ não analisou o mérito da cobertura, mas sim as barreiras processuais para revisão das multas (astreintes).
