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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 26.719 - SP (2015/0213209-5)

RECLAMAÇÃO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2016-06-16PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DA 2A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde e reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária (idoso).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-06-16

Nego seguimento à reclamação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

ANA TEREZA DE ANDRADE D ANGELO

INTERESSADAbeneficiario

Advogados

BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR-

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Mudança de faixa etária - Idade superior a 60 anos
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Adequar a decisão do Colégio Recursal à jurisprudência do STJ sobre prazo prescricional ânuo e legalidade do reajuste.
Teses do Recorrente
Afirma que o prazo prescricional deve ser ânuo e que não há discriminação de idosos no reajuste aplicado.
Dispositivos Invocados
Art. 205 do Código Civil, Art. 15 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Inobservância da Resolução 12/2009 STJ (ausência de súmula ou repetitivo).

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório para analisar se o reajuste foi desarrazoado.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 1.360.969/RSREsp 1.381.606/DFRcl 3.752/GOEDcl no RE 571.572/BA

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A reclamação não se amolda às hipóteses da Resolução 12/2009 do STJ e exigiria reexame de provas.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 26.719 - SP (2015/0213209-5)

Tema da AçãoPág. 1

Reajuste de Mensalidade - Mudança de faixa etária - Idade superior a 60 anos

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

No caso em exame, a questão jurídica objeto da reclamação não é definida em súmula nem foi decidida sob o rito do art. 543-C do CPC

Resultado FinalPág. 2

Em face do exposto, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução 12/2009-STJ e 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação.

Observações

A decisão trata de uma Reclamação contra acórdão de Juizado Especial (Turma Recursal). O fundamento central para o indeferimento foi o não preenchimento dos requisitos específicos da Resolução 12/2009 do STJ.

Caso ID: 201502132095PDFs: 201502132095_001_02.pdf