Rcl 26718
RECLAMAÇÃO
Classificação: A decisão trata de reclamação contra acórdão de Turma Recursal envolvendo reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária e prescrição.
Decisões Monocráticas
Reclamação indeferida de plano por falta de pressuposto de admissibilidade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TEREZINHA MARIA DULTRA ABDALLA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos e prescrição de reembolso
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
- Dano Moral
- INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o prazo prescricional para que seja aplicada a prescrição ânua em vez da trienal para a devolução de valores.
- Teses do Recorrente
- A aplicação da prescrição trienal em detrimento da ânua afronta o entendimento sedimentado do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 206 § 1º, II, 'b' do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
A reclamação não indicou afronta a súmula do STJ ou recurso repetitivo (Resolução 12/2009).
Súmula 7/STJMenção à vedação de reexame fático-probatório em reclamação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/ESAgRg na Rcl 4.260/SCRcl 6.721/MTRcl 3.812/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas e exige ofensa a súmula ou repetitivo, o que não ocorreu no caso.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 26.718 - BA (2015/0213147-7)”
“REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ABUSIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.”
“Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.”
“a matéria em questão não está disciplinada em enunciado de súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos.”
Observações
A decisão trata-se de um indeferimento liminar de Reclamação ajuizada com base na Resolução 12/2009 do STJ, por não preencher os requisitos de admissibilidade específicos (confronto com súmula ou repetitivo).
