AREsp 768.067 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de recusa de cobertura de internação em UTI por operadora de plano de saúde em situação de emergência, discutindo prazo de carência e danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando danos morais em R$ 12.000,00.
Partes do Processo
HENDERSON DE OLIVEIRA
VALERIA DE CASSIA GUEICHA DE OLIVEIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Crise de asma agudizada e suspeita de H1N1
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 12.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
- Teses do Recorrente
- A recusa de internação em UTI em caráter emergencial causou profundo desgaste emocional e risco de morte, configurando dano moral.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 186 e 927 do Código Civil, Art. 20, §3º, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 362/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa injustificada de cobertura de tratamento emergencial pela operadora de plano de saúde enseja indenização por dano moral, pois agrava a situação de aflição e angústia do segurado.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 520.750/SPAgRg no AREsp 474.625/MGAgRg no REsp 1500631/RJAgRg no AREsp 624.092/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao dever de indenizar danos morais em casos de recusa de cobertura de urgência.
Evidências
“excepciona a regra da possibilidade de negativa de atendimento decorrente de carência contratual em casos de urgência e emergência.”
“fixar a indenização a título de danos morais no valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais)”
“conheço do agravo, para dar provimento ao recurso para o fim de fixar a indenização a título de danos morais no valor correspondente a R$ 12.000,00”
Observações
A decisão monocrática aplica o CPC/1973 quanto aos honorários advocatícios (Art. 20, §3º).
