AREsp 759.623 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de cobertura de medicação em regime hospital-dia e indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não provido (mantida a inadmissibilidade do REsp).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Medicação em regime de hospital-dia para tratamento de processo infeccioso pós-cirúrgico.
- Pedidos
- CoberturaReembolso
- Dano Moral
- R$ 8.000,00 – oito mil reais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação por danos morais ou reduzir o valor fixado, além de alegar inexistência de conduta ilícita.
- Teses do Recorrente
- Ausência de conduta ilícita por cumprimento do pactuado; não configuração do dano moral; exorbitância do valor indenizatório.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186, 756, 760 e 927 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do conjunto fático-probatório para revisar a ilicitude da recusa e o dano moral.
Súmula 5/STJInadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula n. 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ilicitude da recusa e a configuração do dano moral esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 179.301/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da negativa e ao valor do dano moral.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 759.623 - DF (2015/0199194-5)”
“Alegou, ainda, não configuração do dano moral e exorbitância da indenização fixada (R$ 8.000,00 – oito mil reais).”
“Dissentir de tal fundamento é inviável no âmbito do especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ”
“A exclusão invocada pela apelante refere-se a serviços de enfermagem e assistência domiciliar, o que não é o objeto de discussão nos autos.”
Observações
A decisão nega provimento ao agravo (AREsp) confirmando a inadmissão do REsp original por óbices processuais (Súmulas 5 e 7). O caso envolve a distinção entre home care e regime hospital-dia para aplicação de medicação.
