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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 763.227/SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-08-27Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-08-27

Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

MUNIR POZENATO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LIGIA DE NADAI SILVAOAB/null null
ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento do recurso especial para análise pelo STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ aplicado pela origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/73 e da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 763.227 - SP (2015/0196389-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Observações

Decisão estritamente processual proferida pela Presidência do STJ sob a égide do CPC/1973. O mérito da demanda de saúde não é mencionado no texto da decisão monocrática.

Caso ID: 201501963898PDFs: 201501963898_001_02.pdf