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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 26.403 - SP (2015/0195990-4)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MARCO BUZZI2015-08-26Nona Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital - SP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A como parte interessada e discute preparo recursal em demanda originada em Juizado Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-08-26

Inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito.

Partes do Processo

DAISY DOS SANTOS CURY

RECLAMANTEbeneficiario

NONA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL - SP

RECLAMADOneutro

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERESSADOoperadora

Advogados

CAMILA SANTOS CURY-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Preparo recursal e deserção em sede de Juizado Especial
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que declarou a deserção, alegando afronta ao art. 511, parágrafo 2º do CPC/73.
Teses do Recorrente
Defende a necessidade de intimação pessoal para complementar o preparo e a irrazoabilidade da deserção por pequena diferença de valores.
Dispositivos Invocados
Art. 511, § 2º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Inadequação da via eleita; reclamação da Resolução 12/2009 não se presta a discutir questões processuais de Juizados Especiais.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Rcl 3.752/GORcl 3.812/ESRcl 6.721/MTRcl 5.072/ACRE 571.572/BA (STF)

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A reclamação disciplinada pela Resolução STJ n.º 12/2009 limita-se a questões de direito material consolidadas em súmulas ou recursos repetitivos, não abrangendo questões processuais como o preparo recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 26.403 - SP (2015/0195990-4)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

A reclamante sustenta, em suma, afronta à regra prevista no art. 511, parágrafo 2º, do CPC. Alega, em suma, ser destituída de razoabilidade a declaração de deserção exarada pela Turma Recursal

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas na Resolução STJ n. 12/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o processo

Observações

A decisão trata de uma Reclamação contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível. O STJ extinguiu o processo por entender que a via da Reclamação não serve para discutir temas processuais (preparo/deserção).

Caso ID: 201501959904PDFs: 201501959904_001_02.pdf