REsp 1.547.332 - SP (2015/0195105-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária (59 anos).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
ELIZABETH LOPES LAGUARDIA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a variação por mudança de faixa etária ocorrida aos 59 anos.
- Teses do Recorrente
- Alega ilegalidade do reajuste do plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 47 CDC, Art. 51, IV, CDC, Art. 54 CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ entende que reajustes por faixa etária não são abusivos em tese. A aferição de abusividade no caso concreto demanda reexame de provas e contrato, impedido pelas súmulas 5 e 7.
- Precedentes Citados
- REsp 1.280.211/SPREsp 866.840/SPAgRg no REsp 1.495.586/SPAgRg no AREsp 307.631/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de reajuste fixado na origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.332 - SP (2015/0195105-0)”
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE.”
“Minoração do reajuste, pois, de 131,73% para 103,11% sobre o valor da faixa etária anterior, sem prejuízo dos reajustes anuais autorizados pela ANS _ Ação procedente em parte - Recurso provido em parte (e-STJ fl. 455).”
“o que não prescindiria do revolvimento do suporte fático probatório dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede especial por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A vitória final é marcada como parcial pois, embora o STJ tenha negado provimento ao recurso da consumidora, a decisão de segunda instância que reduziu o reajuste (vitória parcial da autora) foi mantida.
