AREsp 757.821 - SP (2015/0192807-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata do direito de ex-empregado aposentado à manutenção em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Partes do Processo
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
JOAQUIM GABRIEL SOBRINHO
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (art. 31 Lei 9.656/98) e valor do prêmio mensal.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para afastar a manutenção do plano ou alterar a fórmula de cálculo do prêmio.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional; plano anterior à Lei 9.656/98; cálculo da mensalidade deve considerar faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 165 CPC/1973, Art. 458 CPC/1973, Art. 463 CPC/1973, Art. 535 CPC/1973, Art. 31 Lei 9.656/1988, Art. 35 Lei 9.656/1988
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais quanto ao valor da contribuição.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas quanto ao valor e condições do plano.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito a ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições de assistência e valores, desde que assuma o pagamento integral (cota empregado + empregador).
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 350.820/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A decisão de origem está alinhada à jurisprudência do STJ e a alteração do valor do prêmio esbarra nas Súmulas 5 e 7.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.821 - SP (2015/0192807-9)”
“PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO/ADERIU AO PDV. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDA PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98.”
“seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável na via eleita por incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.”
Observações
A decisão aplica o CPC/1973 para admissibilidade, mas utiliza o CPC/2015 (Art. 932) para o julgamento monocrático. A empresa recorrente (Mercedes-Benz) figura como estipulante/responsável pela manutenção do benefício.
