RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.751 - SP (2015/0192514-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, com base no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial parcialmente provido para ajustar critério de custeio.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PEDRO APARECIDO FERNANDES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (art. 31 Lei 9.656/98) e critério de cálculo do prêmio (paridade com ativos).
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do critério de custeio fixado pelo TJSP para que observe o contrato vigente e a paridade com os ativos conforme a Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao dever de prestação jurisdicional e que o inativo deve assumir o pagamento integral do prêmio com base no contrato vigente, mantendo paridade com os ativos.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, II, do CPC/73, arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É garantido ao aposentado o direito de manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, desde que assuma o pagamento integral (parte empregado + parte empregador), observadas as alterações no regime de custeio aplicadas ao plano paradigma dos ativos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPAgInt no REsp 1.558.460/SPAgRg no AREsp 614.868/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- A contribuição deve ser em paridade com os ativos, pagando-se o valor integral do prêmio previsto no contrato atual e não média histórica de custos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.751 - SP (2015/0192514-0)”
“DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que, se o autor quiser continuar com o plano de saúde da ré, sejam aplicadas as condições do contrato de plano de saúde disponibilizado aos demais funcionários ativos e inativos da ex-empregadora”
“Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.”
“Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. [...] Embargos rejeitados. (e-STJ, fl. 392).”
Observações
A decisão deu provimento parcial no sentido de que o beneficiário tem direito à manutenção, mas o critério de cálculo do valor a ser pago deve seguir a paridade com os ativos (pagamento integral do novo modelo de custeio) e não a média dos últimos 6 meses definida pelo TJSP.
