AREsp 759.129 - SP (2015/0192298-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de contrato de seguro-saúde e a controvérsia sobre o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (mantida a inadmissão do recurso especial).
Partes do Processo
MARIA HELENA DE CASTRO DAMAZIO
MAURICIO DE CASTRO DAMAZIO
FABIANA DE CASTRO DAMAZIO CLARO MANZINI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- reembolso integral de despesas fora da rede credenciada
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Obter o reembolso integral das despesas efetuadas fora da rede credenciada, alegando falta de clareza nas cláusulas limitativas.
- Teses do Recorrente
- Sustentam a aplicabilidade do CDC e que as cláusulas que limitam o reembolso não são claras quanto ao cálculo, devendo ser interpretadas em favor do consumidor.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 6º, 14, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A discussão sobre validade de cláusula de reembolso e dever de informação exige análise de contrato e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1130010/MTAgRg no AREsp 129113/SPAgRg nos EDcl no Ag 1.342.819/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do entendimento do tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 759.129 - SP (2015/0192298-0)”
“Não se olvida de que a relation entre as partes é típica de consumo e, assim, plenamente submetida à legislação consumerista.”
“ser defeso ao Superior Tribunal de Justiça seu reexame em face dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.”
“Do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A vitória final foi considerada parcial pois, embora o STJ tenha negado o recurso do beneficiário, a decisão de origem (TJSP) que transitou em julgado foi parcialmente favorável a ele (garantiu reembolso integral de medicamentos).
