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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 757.865

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-08-27nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em um recurso sobre admissibilidade processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-08-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

MARIA LOURDES DE SOUZA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA-
FERNANDO NEVES DA SILVA-
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO-
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA-
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-
MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA-
JOSÉ HENRIQUE NEVES DA SILVA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhado no texto, pois a decisão foca na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da CF, Art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão agravada não atacado pelo recorrente.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade recursal (não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.865 - SP (2015/0190455-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ) aos fundamentos da decisão que barrou o REsp na origem.

Caso ID: 201501904552PDFs: 201501904552_001.pdf