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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 754.170/SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO31/08/2015nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, operadora de planos de saúde, tratando de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade31/08/2015

Negado seguimento ao agravo por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravanteoperadora

MARIANE ZUQUIM FUCS

agravadabeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS-
MARCO AURÉLIO ZUQUIM FUCS-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo legal de 10 dias.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso foi protocolado fora do prazo de 10 dias úteis previsto no art. 544 do CPC vigente à época.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 754.170 - SP (2015/0189577-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Observações

A decisão aplica o CPC de 1973 e a Resolução STJ n.º 17/2013. Não há discussão sobre o mérito do plano de saúde, apenas sobre o prazo recursal.

Caso ID: 201501895775PDFs: 201501895775_001_02.pdf