AREsp 755.501 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de cirurgia de urgência por operadora de plano de saúde e pleito de danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo da Sul América não conhecido; Agravo de Artur Leandro não provido.
Partes do Processo
ARTUR LEANDRO MELO DE ABREU
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EQUILIBRAR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia de urgência
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Sul América: admissibilidade do REsp negado na origem. Artur Leandro: Majoração dos danos morais.
- Teses do Recorrente
- Beneficiário sustenta que o valor do dano moral é irrisório. Operadora sustenta que o recurso é tempestivo e preenche requisitos.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, I e II, do CPC/73, arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 6, 14, 23 e 34 do CDC, Lei 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório para revisão de valor de danos morais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor de indenização por danos morais demanda reexame fático (Súmula 7), salvo se irrisório ou exorbitante. Agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 409.214/RSEDcl no AREsp 347.137/MGAgRg no AREsp 633.908/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A aplicação da Súmula 7/STJ para o recurso do autor e a falta de dialeticidade recursal (não impugnação específica) para o recurso da operadora.
Evidências
“EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.”
“No caso concreto, porém, o valor arbitrado pelo Tribunal a quo a título de indenização, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e nego provimento ao agravo interposto por ARTUR LEANDRO MELO DE ABREU”
Observações
A decisão consolidada negou seguimento a ambos os agravos (um por não conhecimento por falta de impugnação específica e outro por aplicação da Súmula 7), mantendo o acórdão de origem que era favorável ao consumidor.
