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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.547.090 - SP (2015/0188917-5)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-09-11TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em um recurso especial relativo a plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-09-11

Nego seguimento ao recurso (intempestividade).

Partes do Processo

GENY LIBRANDINO POLICARPO LIMA

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRIDOoperadora

Advogados

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/SP null
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/null null
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
BRUNO LIMBERTO BRITOOAB/null null

Objeto da Ação

Subtema
Questão processual de tempestividade recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Admissão e julgamento do Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
Art. 508 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias, sem comprovação de feriado local ou suspensão de prazo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade por intempestividade recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.090 - SP (2015/0188917-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal devido ao prazo de interposição. O mérito da demanda de saúde não é discutido.

Caso ID: 201501889175PDFs: 201501889175_001.pdf