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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 751.188

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-08-07Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em litígio sobre contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-08-07

Agravo em Recurso Especial não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

EDUARDO PELEGRIN MANZANO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA-
FERNANDO NEVES DA SILVA-
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO-
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA-
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente interpôs agravo contra decisão que barrou o REsp por Súmula 7/STJ e mérito.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ.

Súmula 7/STJ

Fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem que não foi rebatido.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula n.º 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito devido à deficiência recursal no agravo (princípio da dialeticidade).
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 751.188 - SP (2015/0182286-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Sumulas AplicadasPág. 1

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (art. 544 CPC/73). Não há informações no texto sobre o objeto médico ou a doença que originou a lide.

Caso ID: 201501822869PDFs: 201501822869_001.pdf