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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 750.787 - SP (2015/0182268-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-09-09- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-09-09

Negado seguimento ao recurso por intempestividade.

Partes do Processo

MANOEL DEFAVARI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/null null
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 508 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial é intempestivo se interposto após o prazo legal de 15 dias sem a devida comprovação de feriado local ou interrupção de expediente no ato da interposição.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Intempestividade do recurso especial, publicado em 19/12/2013 e interposto apenas em 15/01/2014.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 750.787 - SP (2015/0182268-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual (prazo), não abordando o mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 201501822680PDFs: 201501822680_001_02.pdf