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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AREsp 750.787 - SP (2015/0182268-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-09-09- - SP1 decisão
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2015-09-09
Negado seguimento ao recurso por intempestividade.
Partes do Processo
MANOEL DEFAVARI
AGRAVANTEbeneficiario
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGRAVADOoperadora
Advogados
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/null null
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVAOAB/null null
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 508 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso especial é intempestivo se interposto após o prazo legal de 15 dias sem a devida comprovação de feriado local ou interrupção de expediente no ato da interposição.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 527.290/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Intempestividade do recurso especial, publicado em 19/12/2013 e interposto apenas em 15/01/2014.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 750.787 - SP (2015/0182268-0)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.”
Resultado FinalPág. 1
“Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual (prazo), não abordando o mérito da lide de saúde suplementar.
Caso ID: 201501822680PDFs: 201501822680_001_02.pdf
