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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 745.184/DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-07-27TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-07-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

JUAN THIAGO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVADObeneficiario

AMANDA DE ARAUJO PEREIRA

REPRESENTANTEbeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/null null
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJOOAB/null null
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/null null
RAFAEL CARVALHO MAYOLINOOAB/null null
THIAGO OLIVEIRA DE CATROOAB/null null
PAULO RODRIGO CASTELI ROSSETOOAB/null null
PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso foi obstado por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento.

Ausência de Prequestionamento

Fundamento utilizado pela origem e não atacado no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade recursal (não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745.184 - DF (2015/0170417-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência prequestionamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, não entrando no mérito da cobertura ou do contrato de saúde. Robinson Neves Filho consta como advogado tanto da agravante quanto do agravado no cabeçalho da decisão original, o que pode indicar um erro de digitação no documento do tribunal.

Caso ID: 201501704170PDFs: 201501704170_001.pdf