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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

Rcl 25.798 - BA (2015/0166431-8)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MOURA RIBEIRO2015-07-22PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando-se como litígio de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2015-07-22

Requisição de informações e remessa ao Ministério Público Federal.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA

RECLAMADOneutro

LUIZ ANTONIO ALVIM BORGES

INTERES.beneficiario

Advogados

TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXASOAB/null null
THICIANE COSTA REBOUÇASOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reclamação contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial.
Dispositivos Invocados
art. 21, XIII, c do RISTJ, art. 188, inciso I, RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Ato meramente ordinatório (despacho) para requisição de informações e remessa ao MPF, sem análise de mérito ou liminar.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 25.798 - BA (2015/0166431-8)

NomePág. 1

RECLAMANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

MencionadaPág. 1

Considerando que não há pedido liminar, nos termos do art. 21, XIII, "c" do RISTJ, entendo que não há motivo que justifique a apreciação do pedido por esta Presidência no período de recesso forense.

Resultado ResumidoPág. 1

Requisitem-se as informações da autoridade apontada como reclamada (art. 188, inciso I, RISTJ). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Observações

O documento consiste apenas em um despacho inicial de movimentação processual assinado pela Presidência do STJ durante o recesso forense, sem qualquer detalhamento do objeto material da lide (como tratamentos ou doenças).

Caso ID: 201501664318PDFs: 201501664318_001_04.pdf