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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 25.572 - SP (2015/0153998-9)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA30/06/2015OITAVA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de reclamação contra acórdão que discutiu a abusividade de reajuste de mensalidade em plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade30/06/2015

Indeferimento liminar da reclamação e extinção sem resolução do mérito.

Partes do Processo

CECILIA SCIAROTTA

RECLAMANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

INTERESSADAoperadora

Advogados

GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA-
BENEDICTO CELSO BENÍCIO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Abusividade de reajuste de mensalidade
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Procedência da reclamação para reformar acórdão de Colégio Recursal sobre reajuste.
Teses do Recorrente
Sustenta que o reajuste praticado é abusivo, impede a manutenção do contrato e que não houve previsão contratual clara ou proporcionalidade na sua aplicação.
Dispositivos Invocados
Resolução n. 12/2009 do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Ausência de paradigma em recurso repetitivo ou súmula (Resolução 12/2009).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Rcl n. 6.721/MTRcl n. 3.812/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O mérito da reclamação não foi tratado em súmula do STJ ou recurso repetitivo, requisito essencial para reclamações contra Colégios Recursais conforme Resolução 12/2009.

Evidências

SubtemaPág. 1

resta evidente e inegável o abuso do reajuste praticado, uma vez que resta evidente que tal medida impede a Reclamante de permanecer na condição de conveniada da Ré.

Resultado FinalPág. 2

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009 do STJ e 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Entrou No MeritoPág. 1

O mérito da reclamação não foi tratada em nenhuma súmula do STJ, tampouco em precedente exarado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

Observações

A decisão trata-se de uma Reclamação (Rcl) com rito específico da Resolução 12/2009 do STJ, destinada a uniformizar jurisprudência de Juizados Especiais Estaduais, por isso o óbice é o não enquadramento nas hipóteses restritas de cabimento.

Caso ID: 201501539989PDFs: 201501539989_001_02.pdf