CC 141.680 - SP (2015/0153432-1)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: O processo trata de ação declaratória com obrigação de fazer objetivando a manutenção de plano de saúde (convênio médico) após a extinção do vínculo empregatício.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taubaté/SP (Suscitado).
Partes do Processo
IDELMO VIEIRA DE MORAIS
SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE TAUBATÉ - SP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde para ex-empregado
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito negativo de competência entre Juízo do Trabalho e Juízo Cível Estadual.
- Teses do Recorrente
- O suscitante (Juízo do Trabalho) defende que a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Laboral previstas no art. 114 da CF.
- Dispositivos Invocados
- Art. 114 da CF/88, Art. 105, I, d da CF/88
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A competência para processar e julgar lides que versam sobre a manutenção de plano de saúde, ainda que decorrente de contrato de trabalho extinto, é da Justiça Comum, pois a natureza da relação jurídica é civil (contrato de adesão/saúde privada).
- Precedentes Citados
- AgRg no AgRg no REsp 631.700/RJCC 43620/SPCC 74.372/SPCC 126.955/SPCC 128.641/SPCC 126.167/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A natureza da lide é civil e dissociada de pleito trabalhista direto, firmando a competência da Justiça Estadual.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 141.680 - SP (2015/0153432-1)”
“postula a manutenção de convênio médico familiar oferecido pela empregadora, nas mesmas condições, enquanto da vigência do contrato de trabalho.”
“objeto da presente demanda versa sobre questão diversa, de natureza civil, decorrente de manutenção de contrato de plano de saúde de caráter privado vigente à época da relação de emprego”
“conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito Juízo da 4.ª Vara Cível de Taubaté/SP, ora suscitado.”
Observações
Trata-se de um conflito de competência originário no STJ para definir o juízo competente, e não de um recurso especial (REsp/AREsp). Por ser conflito de competência entre juízos de ramos diferentes da justiça, a competência é do STJ conforme art. 105, I, d da CF.
