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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 733.042 / 2015/0149971-1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PAULO DE TARSO SANSEVERINO2016-10-06TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de seguros de saúde (Sul América) e o contexto envolve litígio em saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2016-10-06

Homologada a desistência do recurso.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA HILDA DOS SANTOS LIMA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJOOAB/DF 006930
FRANCISCO DE ASSIS SOUSAOAB/DF 009458

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Homologação de desistência por acordo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Homologação de transação/acordo entre as partes.
Dispositivos Invocados
art. 34, IX, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O Relator não possui competência para homologar transação direta, mas pode homologar a desistência do recurso decorrente do acordo.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
As partes celebraram transação e a recorrente requereu a homologação, sendo esta recebida como pedido de desistência do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.042 - DF (2015/0149971-1)

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, recebo a referida petição como pedido de desistência e a homologo, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza seus efeitos legais.

Objetivo RecursalPág. 1

Trata-se de pedido de homologação de transação apresentado pela Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (fls. 327/328)

Observações

A decisão não trata do mérito da cobertura assistencial, apenas homologa a desistência recursal após notícia de acordo entre operadora e beneficiária, remetendo a homologação do acordo ao juízo de origem.

Caso ID: 201501499711PDFs: 201501499711_001.pdf