AREsp 728.798 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia refere-se à manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, com base no Art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Provimento parcial ao recurso especial da operadora para ajustar o custeio ao valor integral.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LAURINDO SPRICIGO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor do custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para exigir do ex-funcionário o pagamento integral da cota-parte somada à da ex-empregadora.
- Teses do Recorrente
- O aposentado deve assumir a responsabilidade integral pelo pagamento (sua cota + cota patronal) para evitar a exceção de ruína.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/1973, Art. 1022 CPC/2015, Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Assegurada a manutenção nas mesmas condições assistenciais, porém sem direito ao mesmo regime de custeio; o aposentado deve assumir o pagamento integral.
- Precedentes Citados
- REsp 1471569/RJREsp 1558456/SPREsp 523.490/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido ao regime de custeio antigo; necessidade de pagamento integral pelo inativo e afastamento de penalidade por má-fé.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728.798 - SP (2015/0143572-7)”
“dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o custeio do plano de saúde se dê nos termos do plano paradigma para os funcionários inativos.”
“não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho. 2.1 Para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste, devendo assumir o pagamento integral da prestação”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a manutenção no plano (Art. 31) não implica em manutenção do subsídio patronal no preço. Afastou também multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
