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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 726106

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-07-23Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte recorrente, enquadrando-se em saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-07-23

Negado seguimento ao recurso por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

NICOLAU PEDRO ANDRIOLI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
LUCIANA RACHEL S. PORTOOAB/null null
RODRIGO CHANES MARCOGNIOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnação de decisão denegatória de recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto após o prazo de 10 dias úteis previsto no art. 544 do CPC/73.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A intempestividade do agravo em recurso especial, visto que a decisão agravada foi publicada em 28/5/2014 e o agravo interposto em 10/6/2014.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.106 - SP (2015/0140338-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.

Motivo DeterminantePág. 1

verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em 28/5/2014 (fl. 601), sendo o agravo somente interposto em 10/6/2014 (fl. 620).

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da intempestividade do agravo. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento que originou a lide.

Caso ID: 201501403386PDFs: 201501403386_001_02.pdf