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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 725.750

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-07-23- - PR1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-07-23

Negado seguimento ao recurso por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

THAIS GUIMARAES FERREIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

MILTON LUIZ CLEVE KUSTEROAB/null null
MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUEOAB/null null
GABRIEL SCHULMANOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Dispositivos Invocados
art. 508 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso em razão de sua intempestividade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 725.750 - PR (2015/0138133-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o objeto meritório da demanda de saúde. A identificação como plano de saúde decorre da razão social da parte recorrente.

Caso ID: 201501381332PDFs: 201501381332_001_02.pdf