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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgRg no AREsp 721.644 - SP (2015/0131631-9)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2016-05-30Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, uma operadora de planos de saúde, e um prestador hospitalar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2016-05-30

Despacho determinando manifestação da agravada.

Partes do Processo

HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PILAR LTDA

agravantenao_informado

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadaoperadora

Advogados

MÁRCIA BEATRIZ MILANO CENTAOAB/null null
RODRIGO BRITO DE ARAÚJOOAB/null null
PHILLIPE FABRICIO DE MELLOOAB/null null
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
SIMONE RENATA DA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Processamento de Agravo Regimental e pedido incidental.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Despacho determinando a intimação da parte contrária para se manifestar sobre recurso interno e petição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721.644 - SP (2015/0131631-9)

Resultado ResumidoPág. 1

Manifeste-se a agravada sobre o agravo regimental de fls. 971/975 e sobre o pedido de fls. 979/1.003 (e-STJ), no prazo de 5 (cinco) dias.

Observações

O documento é um despacho de mero expediente/procedimental, não havendo ainda julgamento de mérito ou admissibilidade do recurso especial ou do agravo regimental. As partes parecem ser um Hospital e uma Seguradora de Saúde em litígio direto.

Caso ID: 201501316319PDFs: 201501316319_001_02.pdf