Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 708.138

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-08-06- - RN1 decisão

Classificação: A parte agravante é a operadora Sul América Participações S/A, indicando litígio no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-08-06

Negado seguimento ao recurso (não conhecido) por deserção.

Partes do Processo

SATMA SUL AMÉRICA PARTICIPAÇÕES S/A

AGRAVANTEoperadora

EDMILSON FERNANDE DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOROAB/null null
JUAN DIEGO DE LEONOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar Recurso Especial que teve o seguimento negado por irregularidade no preparo.
Dispositivos Invocados
art. 511, caput, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recurso sem comprovante de pagamento das custas no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da pena de deserção quando o recorrente não comprova o preparo (guias e comprovantes de pagamento) no ato de interposição do recurso.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 165.686/BAAgRg no AREsp 425.678/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do art. 511 do CPC (deserção).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.138 - RN (2015/0114807-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade recursal (deserção). O mérito da causa originária de saúde não é mencionado no texto.

Caso ID: 201501148072PDFs: 201501148072_001.pdf