Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 709.303 - DF (2015/0106160-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO26/05/2015nao_informado - DF1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade26/05/2015

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

PATRICIA TEIXEIRA CANABRAVA

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHO-
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES-
RAFAEL CARVALHO MAYOLINO-
JACKELINE COUTO CANHEDO-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o processamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (1973)

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 5/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora não impugnou especificamente a incidência da Súmula 5/STJ, fundamento utilizado pelo tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 709.303 - DF (2015/0106160-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 5/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Observações

A decisão aplica o CPC de 1973 e a Súmula 182 do STJ devido à deficiência na fundamentação do agravo.

Caso ID: 201501061606PDFs: 201501061606_001.pdf