Rcl 24.648 - BA (2015/0104273-6)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Reclamação contra decisão de Turma Recursal em caso envolvendo reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária e execução de astreintes.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento à reclamação por falta de requisitos de admissibilidade.
Partes do Processo
JOSENICE ALBUQUERQUE GONCALVES
QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária e redução de astreintes na fase de execução.
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar o valor das astreintes ao patamar originalmente executado (R$ 91.400,00), afastando a limitação ao teto dos juizados especiais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a existência de decisão teratológica e divergência jurisprudencial, alegando que não há teto para a cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial nos juizados especiais.
- Dispositivos Invocados
- Resolução n.º 12/2009 STJ, art. 461, § 4º do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Ausência de contrariedade a entendimento sumulado ou firmado em recurso repetitivo (Resolução 12/2009 STJ).
Súmula 7/STJInviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório em sede de reclamação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 07/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no RMS 32.489/MTRMS 38.884/ACREsp 691.785/RJRcl n.º 6.721/MTAgRg na Rcl 21.648/DFAgRg na Rcl 7.508/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A reclamação não demonstrou contrariedade a súmula ou repetitivo do STJ, requisitos obrigatórios da Resolução 12/2009.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 24.648 - BA (2015/0104273-6)”
“reformando a sentença que extinguiu a execução, para reduzir o valor das astreintes a 40 (quarenta) salários mínimos.”
“não há como admitir a reclamação, pois não fora demonstrada a contrariedade a entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Resolução n.º 12/STJ e no artigo 34, inciso XVII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação.”
Observações
Trata-se de uma Reclamação sob o rito da Resolução 12/2009 (Uniformização de Juizados Estaduais), cuja análise de admissibilidade é rigorosa quanto à existência de Súmulas ou Repetitivos sobre o tema específico.
