AREsp 707878 - RJ
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguro Saúde S/A como parte recorrida em processo que discute dispositivos do Código Civil e leis federais.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória.
Processamento do recurso extraordinário indeferido liminarmente por ausência de repercussão geral em matéria de pressupostos de admissibilidade recursal.
Partes do Processo
VIAÇÃO RUBANIL LTDA
PEDRO PAULO RONGEL ROCHA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade Civil / Indenização
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que não admitiu o recurso especial para discutir violação de dispositivos do Código Civil e CPC.
- Teses do Recorrente
- Alega descumprimento de dispositivos do Código Civil relativos a perdas e danos e indenização, além de negativa de prestação jurisdicional.
- Dispositivos Invocados
- Art. 402 CC, Art. 403 CC, Art. 407 CC, Art. 944 CC, Art. 948 CC, Art. 535 CPC, Art. 544 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de matéria fática.
Deficiência de FundamentaçãoO agravante não infirmou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (Art. 544, § 4º, I, CPC/73).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n° 7 do STJSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 238.064/RJRE 598.365 RG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 707.878 - RJ (2015/0099901-1)”
“Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo.”
“O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente seus esteios.”
“Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.”
Observações
Trata-se de um caso onde uma empresa de transportes (Viação Rubanil) figura como recorrente, e uma operadora de saúde (Sul América) figura no polo passivo junto com indivíduos. A lide parece envolver responsabilidade civil (menciona Arts. 944 e 948 do CC), mas o STJ decidiu apenas questões processuais de admissibilidade.
