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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 684.953

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-04-15nao_informado - RS1 decisão

Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial em processo movido contra operadora de seguros/saúde (Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-04-15

Agravo não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

IDEMAR ALVARENGA DE AZEREDO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADOOAB/null null
PAULO ANTÔNIO MULLEROAB/null null
MARCO AURÉLIO MELLO MOREIRAOAB/null null
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula 7/STJSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte deixou de impugnar especificamente fundamentos como a Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF, incidindo o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 e Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 684.953 - RS (2015/0084761-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ (alínea "a"), súmula 7/STJ (alínea "c") e súmula 283/STF.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Observações

Decisão proferida sob a vigência do CPC/1973. O teor da controvérsia de saúde suplementar não foi detalhado pois a decisão se limitou a óbices processuais de admissibilidade.

Caso ID: 201500847618PDFs: 201500847618_001.pdf