AREsp 697.544
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo e provido o recurso especial da Sul América.
Julgado prejudicado o recurso da General Motors em razão do provimento do recurso da corré.
Embargos de declaração de General Motors acolhidos para fixação de honorários.
Partes do Processo
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOAO JOSE AMBROSIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para que o custeio do inativo observe o regime de pré-pagamento e valor integral atual.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional e que a manutenção do aposentado exige pagamento integral do prêmio atual praticado, evitando o colapso do sistema.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/1973, Art. 165 CPC/1973, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 31 Lei 9.656/98, Art. 884 Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção nas mesmas condições assistenciais, mas deve assumir o pagamento integral da prestação (regime de pré-pagamento), em paridade com o que a ex-empregadora custeia, sem direito adquirido ao valor da época da ativa.
- Precedentes Citados
- REsp 531.370/SPAgRg no AREsp 558.918/SPREsp 1558456/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido ao regime de custeio anterior; necessidade de pagamento integral pelo inativo.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.544 - SP (2015/0083889-5)”
“determinar a manutenção do autor/aposentado no plano de assistência médica-hospitalar, observada/preservada a mesma cobertura assistencial, porém submetida ao atual regramento no qual adotado o regime de custeio na modalidade do pré-pagamento”
“acolho os embargos de declaração para condenar o autor, ora embargado, no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para os patronos de cada parte ré”
Observações
A decisão consolidada no STJ reconhece o direito de manutenção do aposentado, mas reforma o entendimento de segundo grau quanto ao valor das mensalidades, impondo o pagamento integral do prêmio atual.
