AREsp 686.775 - RS (2015/0076520-4)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O caso trata de ação visando a manutenção de beneficiários em contrato de plano de saúde com base no Art. 30 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp).
Partes do Processo
ROSEMARY SIBEMBERG
SILVIO SIBEMBERG
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde pós-vínculo empregatício (Art. 30 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial para deferir a manutenção do contrato de plano de saúde em sede de antecipação de tutela.
- Teses do Recorrente
- Alegada negativa de prestação jurisdicional e presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para manutenção do contrato.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC/1973, Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 51, incisos IV, IX, X, XI, XV e XVI do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Análise do preenchimento dos requisitos da tutela antecipada reclama reapreciação do contexto fático-probatório.
OutroIncidência analógica da Súmula 735/STF (recurso contra decisão de natureza precária/liminar).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 735/STFSúmula 123/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.402.701/RSREsp 1.264.044/RSAgRg no AREsp 248.760/RNAgRg no AREsp 194.590/PAAgRg no AREsp 103.274/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de reexame de tutela de urgência em sede de recurso especial devido à natureza precária da decisão (Súmula 735/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.775 - RS (2015/0076520-4)”
“Seguros. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Ausentes os requisitos do art. 273 deve ser mantida a decisão qui indeferiu a antecipação de tutela. Inaplicabilidade do art. 30 da Lei 9.656/98. Inexistência de vínculo empregatício.”
“Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.”
“4. Do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática analisou o agravo contra a inadmissão de recurso especial que combatia acórdão de agravo de instrumento sobre indeferimento de tutela antecipada.
