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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 690.086 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-04-27TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em lide contra beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-04-27

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

CAETANO GERALDO MACHADO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/null null
DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
Inexistente na decisão, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Auscência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 690.086 - SP (2015/0075219-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O tema de mérito do plano de saúde não é mencionado pois o recurso foi barrado em sede de admissibilidade por vício formal.

Caso ID: 201500752198PDFs: 201500752198_001.pdf