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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AREsp 690.086 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-04-27TJSP - SP1 decisão
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em lide contra beneficiário.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2015-04-27
Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
CAETANO GERALDO MACHADO
agravantebeneficiario
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
agravadooperadora
Advogados
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/null null
DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVAOAB/null null
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- Inexistente na decisão, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 83/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Auscência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 690.086 - SP (2015/0075219-8)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ.”
Resultado FinalPág. 2
“não conheço do agravo.”
Observações
Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O tema de mérito do plano de saúde não é mencionado pois o recurso foi barrado em sede de admissibilidade por vício formal.
Caso ID: 201500752198PDFs: 201500752198_001.pdf
