AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 688.763 - SP (2015/0073280-3)
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A disputa refere-se à manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a validade da alteração do modelo de custeio.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao AREsp por intempestividade.
Reconsiderada a decisão anterior; Agravo conhecido para dar provimento ao REsp, julgando os pedidos iniciais improcedentes.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
NELSON KAUBATZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e alteração de modelo de custeio (pós para pré-pagamento).
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para julgar improcedente o pedido de manutenção do modelo de custeio antigo.
- Teses do Recorrente
- Alega que o aposentado deve arcar com a integralidade dos custos e que o modelo de custeio pode ser alterado para garantir a viabilidade do sistema (exceção da ruína).
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei nº 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Mantida a qualidade e cobertura assistencial, não há direito adquirido a modelo de custeio. A operadora pode redesenhar o sistema para evitar colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.479.420/SPREsp nº 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Legalidade da migração de modelo de custeio (pós-pagamento para pré-pagamento) para inativos, visando o equilíbrio econômico do contrato.
Evidências
“reconsidero a decisão de fl. 520 para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.”
“não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.”
“Brasília (DF), 07 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente”
Observações
A decisão de fls. 520 (negativa por intempestividade) foi proferida pela Presidência do STJ e posteriormente reconsiderada pelo Ministro Relator em sede de Agravo Regimental, que adentrou ao mérito do Recurso Especial.
