RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.920 - SP (2015/0070923-9)
REsp
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial desprovido.
Partes do Processo
LEONILDO GIMENEZ
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e regime de custeio
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção nas mesmas condições e valores praticados na ativa, sem aplicação de novos regimes de custeio.
- Teses do Recorrente
- Alega direito adquirido de permanecer no plano de saúde da ex-empregadora nas mesmas condições e valores de quando estava na ativa.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º, § 2º da LINDB, art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ao aposentado é assegurada a manutenção no plano coletivo desde que assuma o pagamento integral (sua parte e a da empresa), em paridade com o plano dos ativos, podendo o valor variar conforme alterações no plano paradigma.
- Precedentes Citados
- REsp 1.558.456/SPREsp 1.479.420/SPAgRg no AREsp 686.472/SPAgRg nos EDcl no REsp 1.497.784/SPAgRg no AgRg no AREsp 683.291/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ consolidou que não há direito adquirido a modelo de custeio antigo, devendo o inativo pagar o valor integral atualizado conforme o plano dos ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.920 - SP (2015/0070923-9)”
“busca sua manutenção como beneficiário de plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de custeio e de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho.”
“deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo... desde que assuma o pagamento integral das contribuições, que poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que, embora haja direito à permanência (Art. 31), o custeio deve ser integral pelo beneficiário e segue as regras de reajuste e paridade do plano atual dos funcionários ativos.
