AREsp 685.655 - SP (2015/0066057-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo e discussão sobre o valor das mensalidades.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido devido a óbices processuais (falta de prequestionamento e Súmula 283/STF).
Partes do Processo
EDIVALDO NICOLAU DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde e critério de cálculo da mensalidade integral.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que as mensalidades sejam calculadas com base na média dos gastos do ex-empregador (Resoluções CONSU) e não por faixas etárias.
- Teses do Recorrente
- As mensalidades não devem ser apuradas por faixas etárias, mas sim tomar por parâmetro os gastos do ex-empregador pela média das doze faturas anteriores.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º da LICC, art. 31 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Súmulas 282 e 356 do STF em relação ao art. 6º da LICC.
OutroInadequação da via especial para análise de Resoluções do CONSU.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAplicação da Súmula 283/STF por não impugnação de fundamento central do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou os óbices de admissibilidade (prequestionamento e natureza das normas invocadas).
- Precedentes Citados
- REsp 1305861/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de prequestionamento, impossibilidade de revisar resoluções administrativas em sede de REsp e falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 685.655 - SP (2015/0066057-2)”
“ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública... inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte... enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.”
“Com relação à verificação do valor das mensalidades com base nas Resoluções 20/99 e 21/99 do Consu, a via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal.”
“Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.”
Observações
Decisão monocrática de 2015. O recorrente buscava aplicar critérios de cálculo de mensalidade baseados em resoluções do CONSU para manutenção de plano como aposentado (Art. 31 Lei 9656/98).
