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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 677.002 - RS (2015/0062067-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2015-05-18TJRS - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., recorrente frequente em demandas de saúde suplementar, embora o texto trate exclusivamente de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-05-18

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

CLÁUDIO PEREIRA DIAS

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADOOAB/null null
PAULO ANTÔNIO MULLEROAB/null null
MARCO AURÉLIO MELLO MOREIRAOAB/null null
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente buscou a reforma da decisão de inadmissibilidade, mas falhou em impugnar especificamente todos os fundamentos (dialeticidade).
Dispositivos Invocados
artigo 535 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 83/STJSúmula nº 7/STJSúmula n. 182 da Súmula do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1.397.182/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade: o agravante não impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula 83/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677.002 - RS (2015/0062067-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Constata-se que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, não descrevendo o objeto material da lide (procedimento ou cobertura específica).

Caso ID: 201500620674PDFs: 201500620674_001.pdf