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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 678.834

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-04-17- - PR1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-04-17

Não conheço do agravo (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

PAULO RUBENS DE CARVALHO ALVES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

MILTON LUIZ CLEVE KUSTEROAB/null null
MARLI SANTOSOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 283/STF.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJsúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Art. 544, § 4º, I, CPC/73).
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 678.834 - PR (2015/0061247-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 283/STF.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. A fundamentação fática do plano de saúde não foi exposta, pois a decisão limitou-se à técnica processual de admissibilidade.

Caso ID: 201500612471PDFs: 201500612471_001.pdf