AREsp 679.495 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de ressarcimento contra operadora de saúde (Sul América) discutindo a validade de cláusula limitativa de reembolso.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido/Negado provimento ao agravo.
Partes do Processo
RUBIA DANIELLE SOUZA E SILVA
SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Limitação de reembolso conforme tabela da seguradora
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da abusividade da cláusula que limita o reembolso a valores inferiores aos efetivamente pagos.
- Teses do Recorrente
- Inviabilidade da limitação do reembolso aos valores previstos na tabela da seguradora por ferir o equilíbrio contratual.
- Dispositivos Invocados
- art. 51, IV, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Análise de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do acervo fático-probatório.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A cláusula que limita o reembolso ao valor de tabela, desde que clara e previamente informada, não é abusiva.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 129.113/SPAgRg no REsp 1.130.010/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 679.495 - DF (2015/0061044-0)”
“Havendo previsão contratual expressa, o plano de saúde pode limitar o reembolso de valores despendidos conforme tabela estabelecida”
“o acórdão recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a cláusula expressa que, com conhecimento prévio do beneficiário, limita reembolso ao valor estabelecido em tabela não pode, por si só, ser considerada abusiva”
“Incide na espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, rever tal entendimento demanda nova análise de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta instância especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.”
Observações
A decisão manteve o entendimento do TJDFT de que não há ilegalidade na limitação do reembolso a valores de tabela contratual.
