AREsp 676.626
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e discute questões contratuais ou prescricionais sob a ótica do Código Civil.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
EDUARDO LORENZINI FILHO
MARIA DE LOURDES LORENZINI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição / Aplicação do Art. 205 do Código Civil
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão de segundo grau quanto à interpretação do prazo prescricional do art. 205 do CC.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação ao art. 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial sobre o tema.
- Dispositivos Invocados
- Art. 205 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Falta de prequestionamento do art. 205 do CC, mesmo com a oposição de embargos.
Falta de cotejo analíticoDissídio jurisprudencial não comprovado conforme art. 541 CPC e 255 RISTJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 211 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade por falta de debate prévio do dispositivo invocado e falha formal na demonstração da divergência.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.281.725/AM
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal (prequestionamento e cotejo analítico).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.626 - SP (2015/0056224-4)”
“ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."”
“o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.”
“conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática negou seguimento ao REsp principalmente por questões processuais (Súmula 211). A referência a honorários no precedente citado não se confunde com a fixação de honorários recursais nesta decisão (proferida sob o CPC/73).
