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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 676.626

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO11/05/2015TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e discute questões contratuais ou prescricionais sob a ótica do Código Civil.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade11/05/2015

Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

Partes do Processo

EDUARDO LORENZINI FILHO

agravantebeneficiario

MARIA DE LOURDES LORENZINI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

TARCILA DEL REY CAMPANELLAOAB/null null
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/null null
CAROLINA SERVENKA FERREIRA DA SILVAOAB/null null
CRISTIANE GOMES SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Prescrição / Aplicação do Art. 205 do Código Civil
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão de segundo grau quanto à interpretação do prazo prescricional do art. 205 do CC.
Teses do Recorrente
Alegação de violação ao art. 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial sobre o tema.
Dispositivos Invocados
Art. 205 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Falta de prequestionamento do art. 205 do CC, mesmo com a oposição de embargos.

Falta de cotejo analítico

Dissídio jurisprudencial não comprovado conforme art. 541 CPC e 255 RISTJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 211 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade por falta de debate prévio do dispositivo invocado e falha formal na demonstração da divergência.
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1.281.725/AM

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal (prequestionamento e cotejo analítico).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.626 - SP (2015/0056224-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Resultado FinalPág. 2

conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.

Observações

A decisão monocrática negou seguimento ao REsp principalmente por questões processuais (Súmula 211). A referência a honorários no precedente citado não se confunde com a fixação de honorários recursais nesta decisão (proferida sob o CPC/73).

Caso ID: 201500562244PDFs: 201500562244_001.pdf