AREsp 677283
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em demanda sobre responsabilidade civil e direitos do consumidor (CDC).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
CAROLINA DE MENESES ANDRADE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil e indenização
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática foca na admissibilidade; as teses de mérito referem-se a danos e violação de deveres legais/contratuais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 187 CC, Art. 927 CC, Art. 944 CC, Art. 6º, VI CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de cabimento de REsp contra norma constitucional.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJSúmula 7/STJSúmula 211/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade recursal).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677.283 - DF (2015/0055719-6)”
“AGRAVADO : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de cabimento de REsp contra norma constitucional.”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O Tribunal de Origem é o TJDFT, dado que o processo é oriundo do DF. Os dispositivos de mérito (CC e CDC) são mencionados como fundamentos da decisão de inadmissão da origem.
