AREsp 673441
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de demanda contra a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, comumente relacionada a contratos de seguro-saúde e saúde suplementar no STJ, embora o mérito verse sobre prescrição.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
CLARICE OLANDIA BIEHL
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prazo prescricional
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas em razão do não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III da CF, Art. 535 do CPC, Art. 206, § 3º, V, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada (consonância com jurisprudência e Súmula 13/STJ).
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação apontada na origem.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento apontada na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJSúmula 284/STFSúmula 211/STJSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (Art. 544, § 4º, I, CPC/73).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 673.441 - RS (2015/0055356-1)”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prazo prescricional) e súmula 13/STJ.”
Observações
Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. A controvérsia de origem envolvia prescrição (art. 206 CC).
