Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 673.260

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-03-18Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguros, empresa atuante no ramo de saúde suplementar, embora a decisão não detalhe o procedimento médico específico.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-03-18

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

HELIO ALVES DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

VANESSA KUPLICH KINDELOAB/RS null
ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADOOAB/RS null
FERNANDO KINDELOAB/RS null
PAULO ANTÔNIO MULLEROAB/RS null
MARCO AURÉLIO MELLO MOREIRAOAB/RS null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O texto não detalha as teses de mérito, apenas a falha processual em não impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula 284/STF (citada como fundamento da origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica (dialeticidade recursal) nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 673.260 - RS (2015/0055093-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF, súmula 284/STF, divergência não comprovada e súmula 13/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade recursal. A identificação como plano de saúde decorre da natureza da parte agravada (Sul América Seguros), embora a lide principal não seja descrita.

Caso ID: 201500550935PDFs: 201500550935_001_02.pdf