Rcl 23.863
RECLAMAÇÃO
Classificação: O processo trata de restituição de valores pagos em virtude de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento à reclamação por ausência de pressupostos de admissibilidade da Resolução 12/2009.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ANNA MARIA BASTOS GUIMARAES
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Uniformizar a jurisprudência em relação à prescrição da pretensão restitutória de valores pagos a título de reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional para repetição de indébito de mensalidades de plano de saúde.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ n. 12/2009, Art. 543-C do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Não demonstração de contrariedade a jurisprudência consolidada (Súmula ou Repetitivo) exigida pela Resolução 12/2009 do STJ para Reclamação.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no REsp 1.230.555/SPREsp 794.583/RJAgRg no REsp 319.342/RJREsp 1.360.969/RSRcl 6.721/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A reclamante não demonstrou a contrariedade a entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo, requisitos necessários para a admissão de reclamação contra decisão de Turma Recursal.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 23.863 - BA (2015/0054920-0)”
“demanda objetivando o reconhecimento do direito à restituição de valores pagos a título de de mensalidade de plano de saúde (reajuste por faixa etária)”
“não há como admitir a reclamação, pois a reclamante não demonstrou contrariedade a entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo”
“nego seguimento à reclamação.”
Observações
A decisão monocrática extinguiu a Reclamação liminarmente (negativa de seguimento) por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos na Resolução STJ n. 12/2009, que exige contrariedade a Súmula ou Recurso Repetitivo.
