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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 675.876

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-03-23nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em um contexto de Agravo em Recurso Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-03-23

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

JOAQUIM INACIO DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA-
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-
DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 675.876 - SP (2015/0053686-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão que barrou o REsp na origem. O mérito da causa de saúde suplementar não é discutido nesta folha.

Caso ID: 201500536864PDFs: 201500536864_001.pdf