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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 675.692

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-04-20TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação movida por pessoa física em face de operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-04-20

Negado seguimento ao recurso (não conhecido) por intempestividade.

Partes do Processo

CECILIA BRANCO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ALEXANDRE MARTIN GRECOOAB/null null
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/null null
DENIZE PRADOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Admissão do Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
art. 544 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo legal de 10 dias vigente à época.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Intempestividade do agravo em recurso especial.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do agravo por intempestividade, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 26/6/2014 e o agravo somente interposto em 14/7/2014.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 675.692 - SP (2015/0050573-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na tempestividade do agravo. Por se tratar de decisão monocrática da presidência em juízo preliminar de admissibilidade, não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na ação principal, embora as partes indiquem lide de saúde suplementar.

Caso ID: 201500505738PDFs: 201500505738_001.pdf