AREsp 672.594
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, empresa do setor de saúde e seguros.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido com base na Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
FRANCISCO SOBREIRA DE ARAUJO JUNIOR
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O agravo visava impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, porém falhou em atacar especificamente os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC/73).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJSúmula 7/STJSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 e 13) impede o conhecimento do agravo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.594 - DF (2015/0046633-0)”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ, ausência de similitude fática e súmula 13/STJ.”
“incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".”
Observações
Decisão proferida sob a égide do CPC de 1973. O texto não detalha o objeto médico ou contratual da ação, focando-se exclusivamente em pressupostos de admissibilidade recursal.
