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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 670.564

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA17/03/2015TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando litígio na área de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/03/2015

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

ADEMAR KAZUYOSHI ANDO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null
GERVÁSIO A CAPORALINIOAB/null null
ANA GABRIELA BALTAZAROAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois a decisão foca na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.
Dispositivos Invocados
art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 670.564 - SP (2015/0045990-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, não demonstrou que os óbices indicados no decisório agravado não teriam aplicação no caso em apreço.

Resultado FinalPág. 1

Incidem, portanto, as Súmulas n. 182/STJ e 284/STF. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Observações

Decisão estritamente processual focada na admissibilidade do AREsp. O mérito da ação de saúde não foi discutido na decisão monocrática fornecida.

Caso ID: 201500459907PDFs: 201500459907_001.pdf