RECLAMAÇÃO Nº 23.685 - BA (2015/0045207-4)
RECLAMAÇÃO
Classificação: O processo trata de reclamação contra acórdão de Turma Recursal envolvendo reajuste de mensalidade de seguro saúde por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Inicial indeferida e processo julgado extinto.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
ARIOMAR RIOS MARTINS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e prescrição
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do julgado para declarar a legalidade do reajuste e a prescrição ânua.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a legalidade do reajuste por faixa etária e que o prazo prescricional para restituição é de um ano.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ n.º 12/2009, art. 543-C do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Não preenchimento dos requisitos da Resolução STJ 12/2009 (ausência de paradigma consolidado).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- RE n.º 571.572/BARcl n.º 3.752/GORcl 3.812/ESRcl 6.721/MTREsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A matéria não está disciplinada em enunciado de Súmula nem foi indicada tese em recurso repetitivo, requisitos da Resolução STJ 12/2009.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 23.685 - BA (2015/0045207-4)”
“A reclamante sustenta, em suma, que o reajuste da mensalidade do seguro saúde em decorrência da mudança de faixa etária é legal e que a prescrição para o pleito de restituição de valor pago é ânua.”
“indefiro a inicial e julgo extinto o processo (arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ n. 12/2009 e 34, XVIII, do RISTJ).”
Observações
A decisão trata de uma Reclamação, classe processual específica utilizada para adequar decisões de Turmas Recursais à jurisprudência do STJ. O indeferimento ocorreu por falta de aderência aos requisitos estritos da Resolução 12/2009.
